21/07/2010 • Código de Defesa do Consumidor - Importante

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010

 

DOU 21.07.2010

 

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

 

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

 

II - (VETADO); e

 

III - (VETADO).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

 

Fonte: www.planalto.gov.br

 

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