27/07/2010 • Serviços Tomados do Exteriror - Atenção

As empresas tomadoras de serviços do exterior devem tomar cuidado nas operações relacionadas abaixo.

 

LEI No 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

        Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6o.

 

  § 1o Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

 

         I - executados no País; ou

        II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.


 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

        Art. 3o O fato gerador será:

       

        II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO PASSIVO

 

        Art. 5o São contribuintes:

      

        II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

        III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

  

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

       Art. 7o A base de cálculo será:

      

 

        II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS ALÍQUOTAS

 

        Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas de:

       I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

       II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

CAPÍTULO VII

DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

 

        Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1o desta Lei serão pagas:

 

        II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3o desta Lei;

     

 

CAPÍTULO IX

DO CRÉDITO

 

        Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses:   (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeitos)

      

        II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

 

 

Trecho retirado da Lei no. 10.865 de 2004.

 

Fonte: www.planalto.gov.br

 

 

 

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