ROTEIRO
1. Introdução
2. Incidência
3. Conceito De Contratos De Transferência De Tecnologia
4. Alíquota
5. Pagamento
6. Crédito Sobre Contribuição Devida a Título De Royalties
7. Destinação
1. INTRODUÇÃO
A Lei no 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
2. INCIDÊNCIA
O Decreto 4.195/2002, em seu artigo 10, dispôs que a CIDE-ROYALTIES incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica:
a) serviços de assistência técnica;
b) serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
V - cessão e licença de exploração de patentes.
A contribuição não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.( Lei nº 11.452/2007, com vigência a partir de 01.01.2006).
3. CONCEITO DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Consideram-se, para fins da incidência da CIDE, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. (§1º do art. 2º da Lei 10.168/2000).
4. ALÍQUOTA
A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001)
5. PAGAMENTO
O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.
O código do DARF é 8741.
6. CRÉDITO SOBRE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE ROYALTIES
É concedido crédito incidente sobre a CIDE/Royalties da Lei nº 10.168/2000, aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.
O crédito:
I – será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de royalties, mediante utilização dos seguintes percentuais:
a) cem por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003;
b) setenta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
II – será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a royalties.
( art. 4º da MP nº 2159-70/2001.
7. DESTINAÇÃO
A contribuição da CIDE-TECNOLOGIA será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991.
Autora: Célia Maria Boron Zanotti
« Voltar